A condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira.

PROCESSO
REsp 1.608.700-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 9/3/2017, DJe 31/3/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Serviço de telefonia. Cessão de milhares de contratos de participação financeira. Relação de Consumo. Inexistência. 
DESTAQUE
A condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia em definir se o cessionário de contratos de participação financeira mantém a condição de consumidor do promitente-assinante. Inicialmente, relembra-se que os contratos de participação financeira têm natureza híbrida, enfeixando duas relações jurídicas autônomas, relativas à (i) prestação do serviço telefônico entre o usuário e a empresa de telefonia, e (ii) à emissão de ações, entre o acionista e a companhia. No caso analisado, as linhas telefônicas e os próprios contratos permaneceram com os promitentes-assinantes, sendo transferida apenas a segunda relação jurídica, concernente aos valores mobiliários. Sobre o tema, é certo que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às ações que têm como objeto o cumprimento de contratos de participação financeira, pois diretamente atrelados ao serviço de telefonia. De fato, o interessado, para ter acesso ao serviço público de telefonia, tinha que obrigatoriamente se tornar acionista da respectiva concessionária. Nesse sentido, justifica-se que a proteção ao consumidor se estenda ao contrato como um todo, tanto no que concerne à prestação de serviços telefônicos quanto à retribuição em ações, pois a condição de acionista era imposta ao consumidor, sendo a administração de seus recursos por terceiros compulsória. Assim, mesmo nas hipóteses em que o adquirente originário vinha a juízo requerer apenas a complementação de ações, sem nenhuma pretensão quanto ao serviço de telefonia, era reconhecida a incidência do estatuto consumerista em virtude de sua vulnerabilidade e, no mais das vezes, hipossuficiência. Outra, porém, é a situação retratada, em que se tem cessionária de milhares de contratos de participação financeira, os quais já foram objeto de outras negociações anteriores. Nesse caso, a pretensão se resume ao recebimento de ações e seus respectivos consectários, não havendo irresignação relativa ao uso dos serviços de telefonia. Não se identifica, também, vínculo com a situação originária do adquirente da linha telefônica, que era compelido a subscrever ações caso quisesse usar o sistema de telefonia. O que se verifica, na hipótese, são transações havidas entre sociedades empresárias, de índole comercial, não se identificando quer a vulnerabilidade, quer a hipossuficiência do cessionário. Além disso, a cessão está resumida à integralidade dos direitos creditícios, participações, direitos acionários, proventos e valores ainda não recebidos, decorrentes dos contratos de participação financeira. Trata-se, portanto, de cessão de crédito e não de cessão de posição contratual, pois não há cessão da inteira posição no ajuste. Assim, considerando que as condições personalíssimas do cedente não se transmitem ao cessionário, a condição de consumidor do promitente-assinante não se transfere aos cessionários do contrato de participação financeira.

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