DECRETO Nº 57.654, DE 7 DE ABRIL DE 2017


Problema principal: Disciplinar licitações abertas após a alteração dos critérios de reajuste dos contratos, modificados pelo Decreto nº 57.580, de 19 de janeiro de 2017
Solução: Não havendo proposta, o edital será retificado, com reabertura de prazo. Havendo proposta, a negociação dar-se-á na celebração do contrato. Em caso de recusa, estará vedada a prorrogação, devendo iniciar-se novo processo licitatório. 
Quem age (sujeitos ativos): Agentes  públicos municipais (pregoeiros, presidentes de comissão de licitação, procuradores municipais etc). 
Quem é afetado (sujeito passivo): Contratantes com o município de São Paulo. 
Outras soluções: Não há. 
Problemas decorrentes (análise crítica): Embora ausente do Decreto, os princípios administrativos da moralidade e da vinculação ao instrumento convocatório, exigem respeito ao prazo fixado no contrato celebrado, independentemente de nova licitação, durante seu curso. 
Altera o Decreto nº 57.580, de 19 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a implementação de política de redução de despesas com contratos e instrumentos jurídicos congêneres, bem como a substituição do índice de reajustamento de preço contratual no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 4º do artigo 7º do Decreto nº 57.580, de 19 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º……………………………………………….
§ 4º Em relação aos processos licitatórios para aquisição de bens ou serviços já abertos:
I – se a apresentação das propostas pelos licitantes ainda não tiver ocorrido, deverá ser cumprido o disposto no “caput” deste artigo, observadas as exigências de divulgação e reabertura de prazo procedimental estabelecidas no artigo 18 da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002;
II – se a apresentação das propostas pelos licitantes já tiver ocorrido, a adoção do novo índice estabelecido no “caput” deste artigo deverá ser efetuada por ocasião da celebração do contrato, aplicando-se, na hipótese de recusa do licitante a ser contratado, o disposto no § 2º do artigo 9º deste decreto.
…………………………………………………………..”(NR)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de janeiro de 2017.

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