DECRETO Nº 9.034, DE 20 DE ABRIL DE 2017.Altera o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio.
DECRETO Nº 9.034, DE 20 DE ABRIL DE 2017.
Problema: Como incluir deficientes nas cotas de entidades federais de ensino.
Solução: Alteração do decreto.
Quem faz (sujeito
ativo): Não há.
Quem é afetado
(sujeito passivo): Não há.
Outras soluções:
Não há.
Problemas derivados:
Não há.
Normas e decisões
relacionadas: Não há.
Impacto no Município: Não há sistema de cotas na instituições de ensino municipais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º e art. 5º da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012,
DECRETA:
“Art. 2º.........................................................................................................................................................II - as vagas de que trata o art. 1ºda Lei nº12.711, de 2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE..............................................................................” (NR)“Art. 3º........................................................................................................................................................II - as vagas de que trata o art. 4ºda Lei nº12.711, de 2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE.” (NR)“Art. 9º........................................................................I - a forma de apuração e comprovação da renda familiar bruta de que tratam o inciso I do caput do art. 2ºe o inciso I do caput do art. 3º;II - as fórmulas para cálculo e os critérios de preenchimento das vagas reservadas de que trata este Decreto; eIII - a forma de comprovação da deficiência de que trata o inciso II do caput do art. 2ºe o inciso II do caput do art. 3ºse dará nos termos da legislação pertinente.” (NR)
Art. 2º O Ministério da Educação editará, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, os atos complementares necessários à aplicação dos critérios de distribuição das vagas de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. Até a publicação dos critérios de distribuição referidos no caput, a reserva de vagas, pelas instituições de ensino, seguirá a sistemática adotada no concurso seletivo imediatamente anterior.
Brasília, 20 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
José Mendonça Bezerra Filho
José Mendonça Bezerra Filho
Nenhum comentário