LEI Nº 16.639 DE 28 DE ABRIL DE 2017.Dispõe sobre a utilização da Praia Guaraci, localizada na Represa Guarapiranga, no Município de São Paulo, e dá outras providências.



Problema: Não há.
Solução: Não há.
Quem faz (sujeito ativo): Não há.
Quem é afetado (sujeito passivo): Não há.
Outras soluções: Não há.
Problemas derivados: Não há.
Normas e decisões relacionadas: Não há.



LEI Nº 16.639, DE 28 DE ABRIL DE 2017
(Projeto de Lei nº 901/13, do Vereador Jair Tatto – PT)
Dispõe sobre a utilização da Praia Guaraci, localizada na Represa Guarapiranga, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Praia Guaraci, faixa de praia existente na Represa Guarapiranga com aproximadamente 260m (duzentos e sessenta metros) de extensão, destina-se exclusivamente ao uso de banhistas, vedada a operação ou mesmo o acesso ao espelho d’água por embarcações.
§ 1º A vedação contida no “caput” deste artigo não se aplica à rampa de embarcações e equipamentos voltados ao esporte e/ou entretenimento aquático.
§ 2º Deverão ser observados os limites das respectivas áreas demarcadas e sinalizadas pela Administração Municipal em conjunto com a Autoridade Marítima, por meio de boias de navegação e placas de orientação.
§ 3º Na ausência da delimitação por boias de navegação da área onde é vedado o tráfego de embarcações e o uso de equipamentos voltados ao esporte e/ou entretenimento aquático, deverão ser observados os limites estabelecidos nas normas da Autoridade Marítima (NORMAM/03-DPC).
Art. 2º As atividades de lançamento ou recolhimento de embarcações da água ou embarque e desembarque de pessoas ou material, observados os limites indicados na sinalização instalada pela Administração Municipal, em conformidade com as normas da Autoridade Marítima, somente poderão ser realizadas na Praia do Parque Náutico, na Rampa Pública – Terceiro Lago e na Praia Guaraci.
Parágrafo único. As marinas e clubes náuticos regularmente cadastrados pela Autoridade Marítima também poderão ser utilizados, pelos respectivos usuários, para as atividades previstas no “caput” deste artigo.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de abril de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de abril de 2017.

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