Federal. LEI Nº 13.458, DE 26 DE JUNHO DE 2017.Altera a Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, para prorrogar o prazo de vigência da não incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) previsto no art. 17 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; a Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e a Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004.

Mensagem de vetoConversão da Medida Provisória nº 762, de 2016
Altera a Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, para prorrogar o prazo de vigência da não incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) previsto no art. 17 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; a Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e a Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 11 da Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 11.  O prazo previsto no art. 17 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2022, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre.” (NR) 
Art. 2o  (VETADO). 
Art. 3o  (VETADO). 
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 26 de junho de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Mauricio Quintella

Dyogo Henrique de Oliveira 

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