LEI Nº 10.224 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986. DETALHES DA NORMA TEXTO CONSOLIDADO REGULAMENTAÇÕES Dispõe sobre a criação da carreira de agente vistor, e dá outras providências.
Dispõe sobre a criação da carreira de agente vistor, e dá outras providências.
LEI Nº 10.224, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986.
(Projeto de Lei nº 271/1986 – EXECUTIVO)
Dispõe sobre a criação da carreira de agente vistor, e dá outras providências.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 1986, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na Prefeitura do Município de São Paulo, a carreira de Agente Vistor, com a finalidade de exercer as atividades relacionadas no artigo 12 da presente lei.
Art. 2º A carreira a que se refere o artigo anterior fica constituída de duas classes, identificadas pelos algarismos romanos I e II, com denominação, referências, lotação e forma de provimento constantes do Anexo Único, integrante desta lei.
Art. 3º A constituição da carreira a que se refere o artigo 1º será feita mediante a integração dos cargos existentes e a criação de novos, na forma do Anexo Único.
Art. 4º A integração dos cargos na classe superior da carreira criada por esta lei será feita por antiguidade dos respectivos titulares no cargo, respeitados os limites estabelecidos no Anexo Único.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se como tempo no cargo o tempo do exercício no cargo de Agente Vistor, acrescido do tempo de serviço prestado à Prefeitura do Município de São Paulo, na qualidade de designado para o exercício das Funções Gratificadas de Fiscal Administrativo, Fiscal Técnico e Encarregado de Setor.
§ 2º Em caso de empate na classificação, utilizar-se-á, para desempate, o critério de maior tempo de serviço público municipal.
Art. 5º Ficam transformados em cargos de Agente Vistor, Referência 19, PP-III, os cargos dos funcionários designados para as atuais Funções Gratificadas de Agente Vistor, desde que preencham os seguintes requisitos:
I – Sejam titulares de cargos efetivos;
II – Não tenham sofrido pena disciplinar de suspensão;
III – Sejam portadores dos certificados de habilitação, conforme a seleção pública de 1981.
§ 1º A transformação prevista neste artigo será efetivada mediante opção, formulada pelo funcionário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data desta lei.
§ 2º Os ocupantes dos cargos ora transformados conservarão, no novo cargo, o mesmo grau que possuíam na referência do cargo anterior.
§ 3º Formalizada a transformação, ficarão extintas as funções gratificadas ocupadas pelos servidores cujos cargos tenham sido transformados nos termos deste artigo.
Art. 6º Ficam extintas, também, as funções gratificadas de Agente Vistor não alcançadas pela transformação operada nos termos do artigo anterior.
Art. 7º As disposições da presente lei estendem-se aos aposentados no cargo de Agente Vistor, calculados os seus proventos com base na Referência 19, classe inicial da carreira.
Art. 8º Os Agentes Vistores farão jus a gratificação de produtividade, desde que estejam no afetivo exercício de atribuições específicas de fiscalização, na referida carreira, segundo critérios a serem previstos em regulamento, levando em conta a atuação pessoal do funcionário.
Parágrafo único. Serão considerados como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, os afastamentos do serviço a que se refere o art. 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, a licença para tratamento da própria saúde, a licença-adoção prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, a licença-paternidade prevista no art. 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, o mandato de dirigente sindical nos termos do art. 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício na forma da legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 14.715/2008)
Art. 9º Para os efeitos do disposto no art. 8º desta lei, a apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal far-se-á, mensalmente, mediante a atribuição de pontos com valor de 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) ou de 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) ou 0,034% (trinta e quatro milésimos por cento) do valor estabelecido em lei, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 16.417/2016)
I – quando o Agente Vistor estiver no exercício do cargo efetivo: (Redação dada pela Lei nº 16.417/2016)
a) até 3.359 (três mil trezentos e cinquenta e nove) pontos: aplica-se 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) sobre 3.000 (três mil) pontos; (Redação dada pela Lei nº 16.417/2016)
b) de 3.360 (três mil trezentos e sessenta) a 3.989 (três mil novecentos e oitenta e nove) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 3.674 (três mil seiscentos e setenta e quatro) pontos; (Redação dada pela Lei nº 16.417/2016)
c) de 3.990 (três mil novecentos e noventa) a 4.409 (quatro mil quatrocentos e nove) pontos: aplica-se 0,032% (trinta e dois milésimos por cento) sobre 4.200 (quatro mil e duzentos) pontos; (Redação dada pela Lei nº 16.417/2016)
d) de 4.410 (quatro mil quatrocentos e dez) a 4.620 (quatro mil seiscentos e vinte) pontos: aplica-se 0,034% (trinta e quatro milésimos por cento) sobre 4.620 (quatro mil seiscentos e vinte) pontos; (Redação dada pela Lei nº 16.417/2016)
II – quando o Agente Vistor estiver no exercício de cargo de provimento em comissão cuja natureza das atribuições esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo, serão atribuídos 4.620 (quatro mil seiscentos e vinte) pontos com valor de 0,034% (trinta e quatro milésimos por cento). (Redação dada pela Lei nº 16.417/2016)
Art. 10. A Gratificação de Produtividade Fiscal integrará os proventos da inatividade, nos casos de aposentadoria e disponibilidade, bem como a pensão, após 5 (cinco) anos de recebimento, pela média aritmética da pontuação obtida nos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão, aplicada, para essa finalidade, sobre o valor estabelecido em lei. (Redação dada pela Lei nº 16.417/2016)
Parágrafo único. Na hipótese de falecimento, disponibilidade ou aposentadoria por invalidez ou compulsória, sem que o Agente Vistor tenha completado os 60 (sessenta) meses a que se refere o “caput” deste artigo, a gratificação integrará os proventos de aposentadoria, disponibilidade ou a pensão, pela média aritmética simples da pontuação obtida até o mês imediatamente anterior à aposentadoria, disponibilidade ou instituição da pensão. (Redação dada pela Lei nº 14.715/2008)
Art. 11 – Os funcionários ocupantes de cargos de Agente Vistor em exercício na Secretaria Geral das Subprefeituras ficarão subordinados ao Administrador Regional da área; os em exercício nas demais Secretarias ficarão subordinados à autoridade determinada pelo respectivo Secretário.
Art. 12 – Compete ao Agente Vistor, no seu setor e atendidas as disposições legais pertinentes, a atividade de fiscalização de normas municipais relacionadas com:
I – Código de Edificações;
II – Zoneamento;
III – Abastecimento;
IV – Posturas Municipais.
Art. 13 – Os titulares de cargos de Agente Vistor ficam incluídos na jornada de trabalho H-40, a que se refere a Lei nº 8807, de 26 de outubro de 1978.
Parágrafo Único – Os titulares dos cargos referidos neste artigo ficam sujeitos à prestação de serviços, quando convocados, em quaisquer horas e dias, incluídos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
Art. 14 – O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 15 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16 – Revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 9382, de 14 de dezembro de 1981, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de Dezembro de 1986, 433º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças
GERALDINO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Administração
WELSON GONÇALVES BARBOSA, Secretário Geral das Subprefeituras
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de Dezembro de 1986.
JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário do Governo Municipal.
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