LEI Nº 10.305 DE 14 DE ABRIL DE 1987. Autoriza a companhia de engenharia tráfego - cet, a promover a instalação de equipamentos urbanos destinados à melhoria das condições de trânsito e tráfego, com inserção de publicidade, nos logradouros públicos, e dá outras providências.
Autoriza a companhia de engenharia tráfego - cet, a promover a instalação de equipamentos urbanos destinados à melhoria das condições de trânsito e tráfego, com inserção de publicidade, nos logradouros públicos, e dá outras providências.
LEI Nº 10.305, DE 14 DE ABRIL DE 1987.
Autoriza a companhia de engenharia tráfego – cet, a promover a instalação de equipamentos urbanos destinados à melhoria das condições de trânsito e tráfego, com inserção de publicidade, nos logradouros públicos, e dá outras providências.
ANTONIO SAMPAIO, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, no exercício do cargo de Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1.969, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET autorizada a promover a instalação, em vias e logradouros públicos, dos equipamentos urbanos abaixo discriminados, que disporão de espaço para a exploração de publicidade, conforme regulamentação aprovada por decreto do Executivo:
a) Painéis eletrônicos informativos de trânsito;
b) Passarelas para pedestres;
c) Gradis de proteção em pontes, viadutos e assemelhados.
Parágrafo Único. Os equipamentos serão instalados em vias e logradouros públicos, em locais a serem indicados pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 2º Fica, igualmente, autorizada a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET a permitir o uso de espaços nas áreas de estacionamentos de veículos, administradas pelo órgão, para a exploração de publicidade por empresas que se responsabilizem pelo muramento, pela identificação dos locais e por outros encargos, sem quaisquer ônus para a Prefeitura.
Art. 3º Nos espaços publicitários deverão constar sempre mensagens institucionais, elaboradas pela Prefeitura, nos moldes da regulamentação a ser baixada pelo Executivo.
Art. 4º A permissão para a instalação de anúncios, que terá o prazo de até 5 (cinco) anos, dependerá de prévia licitação, de cujo edital constarão:
I – A localização das áreas licitadas;
II – As exigências a serem atendidas, visando ao resguardo dos interesses do Município, principalmente no que se refere à segurança e à proteção da paisagem urbana.
Art. 5º Findo o prazo da permissão, passarão à plena posse e propriedade do Município todos os equipamentos ou benfeitorias empregados na colocação dos anúncios, independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.
Art. 6º A instalação, execução, remoção e conservação dos equipamentos, benfeitorias e anúncios correrão por conta direta e exclusiva do permissionário, não respondendo a Prefeitura por quaisquer prejuízos ou danos.
Art. 7º Sempre que a execução de obras ou serviços públicos, bem como outras circunstâncias, venham a exigir a retirada ou remoção dos equipamentos, benfeitorias ou anúncios, caberá à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET estabelecer prazo para que tal providência seja tomada, sem quaisquer ônus para a Prefeitura.
Art. 8º Verificado o não cumprimento das condições estabelecidas, será o permissionário advertido e, na reincidência, será revogada a permissão, passando todos os equipamentos e benfeitorias empregados na colocação de anúncios à plena posse e propriedade da Prefeitura, independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for.
Art. 9º O Executivo regulamentará a presente lei, dentro de 60 (sessenta) dias da sua publicação.
Art. 10 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de Abril de 1.987, 434º da fundação de São Paulo.
ANTONIO SAMPAIO, PREFEITO EM EXERCÍCIO.
CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos.
CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças.
ROBERTO SALVADOR SCARINGELLA, Secretário Municipal de Transportes.
ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários.
Publicada na Secretaria do Governo Municipal em 14 de Abril de 1.987.
JAIR CARVALHO MONTEIRO, Secretário do Governo Municipal.
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