LEI Nº 9.433 DE 01 DE ABRIL DE 1982. Estabelece penalidades às infrações re­ferentes às normas especiais de segu­rança de uso, e dá outras providências.



Estabelece penalidades às infrações re­ferentes às normas especiais de segu­rança de uso, e dá outras providências.
LEI Nº 9433, DE 1 DE ABRIL DE 1982
(Projeto de Lei Nº 10/1982 – Executivo)
Estabelece penalidades às infrações re­ferentes às normas especiais de segu­rança de uso, e dá outras providências.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usan­do das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 março de 1982, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — As edificações existentes, que não apresentem condições de segurança na forma prevista na legislação vigente e nas normas técnicas ofi­ciais, deverão ser adaptadas às exigências de segurança, mediante a execução de obras e serviços considerados necessários para garantir a segurança na sua utilização.
Art. 2º – As obras e serviços, necessários para a adaptação da edifica­ção às normas especiais de segurança de uso, deverão ver executados nos prazos parciais, fixados no cronograma físico-financeiro e aceitos pela Prefei­tura.
Art. 3º — Estão sujeitas à aplicação de penalidades, conforme o previsto nos Quadros anexos, as seguintes infrações:
I — Não apresentar laudo técnico de segurança e projeto de adaptação da edificação às normas especiais de segurança de uso, no prazo de trinta dias corridos, contados da data do recebimento de regular notificação: multa fixa­da no Quadro nº II;
II – Não solicitar Auto de Verificação de Segurança ou Alvará de Funcio­namento, previsto; para locais de reunião, decorrido o prazo de trinta dias corridos, contados da data do recebimento de regular notificação: multa fixa­da no Quadro nº II;
III – Inserção, pelo perito, de dados falsos ou incorretos no laudo técnico de segurança e respectivo projeto de adaptação, bem como a omissão de da­dos necessários à avaliação das condições reais de segurança da edificação: multa fixada no Quadro nº III;
IV— Inexecução de cada obra ou serviço, ao término do prazo parcial fi­xado no cronograma físico-financeiro e aceito pela Prefeitura: multa fixada no Quadro nº IV;
V — Inexecução de obra ou serviço, no prazo de prorrogação concedido pela Prefeitura: multa fixada no Quadro nºII.
§ 1º – Considera-se infrator, nos casos dos incisos I, II, IV e V o pro­prietário ou o síndico, na hipótese de condomínio, e ou o possuidor do imó­vel; e, na hipótese do inciso III, o perito.
§ 2º — As notificações previstas nos incisos I e II deste artigo poderão ser pessoais ou através de carta com aviso de recebimento e publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 4º — As multas previstas no Quadro n.o II deverão ser reaplicadas a cada período de sessenta dias corridos, enquanto persistir a infração.
§ 1º — A reaplicação da multa deverá ser efetivada por dois períodos consecutivos, após o que, persistindo a infração, a Prefeitura interditará a edificação, cessando a reaplicação da multa.
§ 2º — A interdição perdurará até que a infração seja sanada.
Art. 5º — O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou recurso, em processos relativos à obtenção do Auto de Verificação de Segu­rança e do Alvará de Funcionamento dos locais de reunião , é de quinze dias corridos, contados da data da publicação do despacho no Diário Oficial do Município, excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento.
Parágrafo único — Os pedidos de reconsideração e de recurso, nos proces­sos mencionados neste artigo, não terão efeito suspensivo.
Art. 6º — O Executivo poderá, mediante decreto, fixar os prazos e con­dições para a renovação do Auto de Verificação de Segurança, bem como es­tabelecer as medidas necessárias para o controle efetivo da segurança de uso das edificações, devendo, ainda, possibilitar o aprimoramento dos conheci­mentos especializados referentes a segurança de uso das edificações.
Art. 7º — Rubricados pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, fazem parte integrante desta lei os Quadros anexos n.os I, II, III e IV.
Art. 8º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, a 1 de abril de 1982, 429º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros
O Se­cretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, respondendo pelo expediente, Antonio Carlos Galvão Freire
O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Octávio Augusto Speranzini
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara.
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1 de abril de 1982. — O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.

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