PORTARIA. SMS Nº 4.550/2002. Programa Saúde Animal.

Institui o Programa Saúde Animal - PSA do Centro de Controle de Zoonoses.











PORTARIA 4550/02 – SMS

PAULO CARRARA DE CASTRO, Respondendo pelo cargo de Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO as disposições da Lei 13.131, de 18/05/01 e Decreto regulamentar 41.685, de 13/02/02;

CONSIDERANDO a necessidade de medidas reguladoras voltadas ao controle das populações de cães e gatos no Município de São Paulo e,

CONSIDERANDO a importância de promover a melhoria da saúde humana e animal por meio da conscientização da posse responsável, diminuição do abandono, sacrifício animal e prevenção de zoonoses,

RESOLVE:

Art. 1 – Fica instituído, o Programa Saúde Animal – PSA do Centro de Controle de Zoonoses, com os seguintes objetivos:

I – Controle ético das populações de cães e gatos;

II – Prevenção e combate ao abandono de cães e gatos;

III – Compilação de dados e informações sobre as populações de cães e gatos no Município de São Paulo como subsídio aos programas de saúde pública;

IV – Difusão de conhecimentos para o bom relacionamento entre homens e animais;

V – Prevenção das doenças zoonóticas transmitidas pelos cães e gatos;

VI – Conscientização dos deveres dos munícipes em relação aos animais de estimação;

Art. 2 – O controle ético das populações de cães e gatos será desenvolvido por meio do planejamento da natalidade e educação em posse responsável.

§1º – As cirurgias de esterilização (castração) serão utilizadas como método eficaz para o planejamento da natalidade dos cães e gatos.

§2º – Para a população de machos, a cirurgia de esterilização será a orquiectomia e para as fêmeas a ovario-salpingo-histerectomia.

§3º – A população de filhotes poderá ser esterilizada a partir de 8 semanas de vida.

§4º – As unidades de esterilização de cães e gatos serão instaladas em áreas carentes do Município de São Paulo;

§5º – As ações de controle das populações de cães e gatos poderão ser executadas através de parcerias com instituições públicas e privadas, nos termos dos arts. 33 e 34 da lei 13.131, de 18/05/01, com a finalidade de ampliar a prestação destes serviços à população;

Art. 3 – O Programa Saúde Animal – PSA, de acordo com o disposto no art. 36 da Lei 13.131, de 18/05/01 e das normas legais aplicáveis, será desenvolvido através de meios eficazes de difusão de informações, de caráter educativo, como:

I – Seminários, cursos e palestras;

II – Material audiovisual;

III – Material gráfico;

IV – Mídia em geral;

§1º – O Programa Saúde Animal – PSA fará a divulgação anual de informações educativas voltadas a crianças em idade pré-escolar e escolar, no Município de São Paulo;

§2º – O desenvolvimento educativo do Programa Saúde Animal – PSA abordará, ainda, os temas das principais zoonoses transmitidas pelos cães e gatos, da aquisição e propriedade responsável dos cães e gatos, das normas legais aplicáveis, do Registro Geral do Animal ( RGA), da necessidade da domiciliação, do incentivo à esterilização, do comportamento animal, do combate ao abandono de cães e gatos, às crueldades e maus e dos cuidados mínimos necessários à saúde animal;

Art. 4 – O Programa Saúde Animal – PSA, acompanhará e avaliará a elaboração de normas e regulamentos para execução de procedimentos de eutanásia, no Centro de Controle de Zoonoses, segundo métodos humanitários.

§ Único – Entende-se como humanitários os métodos que procedam à eutanásia de cada animal com insensibilização e inconscientização anterior às paradas cardíaca e respiratória.

Art. 5 – Cumpra-se.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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