TST. Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
Súmula
nº 463 do TST
aSSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações
decorrentes do CPC de 2015)
I – A
partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à
pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela
parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II –
No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a
demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do
processo.
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