STJ. Quarto de hotel. Aparelhos televisores. TV por assinatura.



TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.589.598-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 13/6/2017, DJe 22/6/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO AUTORAL
TEMA
Quarto de hotel. Aparelhos televisores. TV por assinatura. Cobrança. Possibilidade. Lei n. 9.610/1998. Captação e transmissão de radiodifusão. Fatos geradores distintos. Inexistência de bis in idem.
DESTAQUE
Não há bis in idem nas hipóteses de cobrança de direitos autorais tanto da empresa exploradora do serviço de hotelaria como da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV por assinatura.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir se é legítima a cobrança de valores relativos a direitos autorais em virtude da disponibilização, em quartos de hotéis, de aparelhos televisores dotados de equipamentos viabilizadores de transmissão de canais fechados, ou seja, da chamada "TV a cabo" ou "TV por assinatura". O Superior Tribunal de Justiça já assentou, em reiteradas oportunidades, a orientação de que a simples disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança dos direitos autorais de todos os titulares filiados às associações que o integram. (AgRg no REsp 1.573.613-SP, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 18/4/2016). Vale ressaltar que não se pode confundir, em casos tais, o fato gerador da obrigação do hotel (a captação de transmissão de radiodifusão em local de frequência coletiva) com o fato gerador da obrigação da empresa prestadora do serviço de transmissão de TV por assinatura (a própria radiodifusão sonora ou televisiva), visto que são autônomos e, por isso, dão ensejo a obrigações que são independentemente exigíveis. A propósito, impende salientar a distinção que é feita pela própria Lei n. 9.610/1998 que, em seu art. 29, deixa claro que são situações que não se confundem a do responsável pela radiodifusão sonora ou televisiva (no caso, a empresa prestadora dos serviços de TV por assinatura) e a do responsável pela captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (no caso, o hotel ora demandado, que possui quartos equipados com televisores).

Nenhum comentário

Tecnologia do Blogger.