STJ. Treinador de futebol. Conselho Regional de Educação Física.



SEGUNDA TURMA
PROCESSO
REsp 1.650.759-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 6/4/2017, DJe 1/8/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO ADMINISTRATIVO
TEMA
Treinador de futebol. Conselho Regional de Educação Física. Inscrição. Não obrigatoriedade.
DESTAQUE

O exercício da profissão de técnico ou treinador profissional de futebol não se restringe aos profissionais graduados em Educação Física, não havendo obrigatoriedade legal de registro junto ao respectivo Conselho Regional.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A presente controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de futebol em Conselho Regional de Educação Física. Inicialmente, verifica-se que a Lei n. 9.696/98 – que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselhos Federal e Regionais – determina, em seus arts. 2º e 3º, respectivamente, os profissionais que deverão ser inscritos nos quadros dos Conselhos de Educação Física, bem como suas respectivas competências. Por seu turno, o art. 3º, I, da Lei n. 8.650/1993, ao tratar das relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol, prevê que o exercício dessa profissão fica assegurado preferencialmente, dentre outros, aos profissionais graduados em Educação Física. Com base nesses diplomas legais, o STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de que não há nenhum comando normativo que determine a inscrição de treinadores/técnicos de futebol nos Conselhos Regionais de Educação Física.

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