RESOLUÇÃO Nº 25/CONPRESP/2017. TOMBAR o PARQUE PIQUERI.
, próprio municipal localizado à RUA TUIUTI nº 515.
RESOLUÇÃO Nº 25/CONPRESP/2017
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 649ª Reunião Ordinária, realizada em 07 de agosto de 2017;
CONSIDERANDO que o Parque Piqueri ocupa área da antiga Chácara Tatuapé, residência de recreio do Conde Francisco Matarazzo, imigrante italiano criador das Indústrias Reunidas Francisco Matarazzo (IRFM) e símbolo do processo de industrialização de São Paulo na primeira metade do século XX;
CONSIDERANDO que a implantação do Parque Piqueri, área pública municipal, manteve elementos arquitetônicos remanescentes da antiga Chácara Tatuapé e conservou, em grande parte, o ambiente daquela antiga propriedade rural;
CONSIDERANDO que o Parque Piqueri ocupa área lindeira a um dos antigos meandros do rio Tietê, onde funcionava o porto de areia Matarazzo, um dos vários pontos de desembarque de areia e tijolos produzidos em locais a montante do rio e empregados em construções por toda a cidade;
CONSIDERANDO que a trajetória da família Matarazzo e do poderoso complexo industrial que criou permanecem na memória de antigos empregados, inúmeros deles moradores do Tatuapé e bairros próximos, gerando vinculos afetivos com o local da antiga Chácara Tatuapé;
CONSIDERANDO que o Parque Piqueri consiste de área verde significativa no bairro do Tatuapé, referência de lazer para os moradores do Tatuapé e de outros bairros da Zona Leste da Cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO que o Parque Piqueri apresenta áreas de interesse à pesquisa arqueológica;
CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 2007-0.294.974-0;
RESOLVE:
Artigo 1º – TOMBAR o PARQUE PIQUERI, próprio municipal localizado à RUA TUIUTI nº 515 (Setor 062 – Quadra 210 – Lote 0049-1 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), no bairro do Tatuapé, na Prefeitura Regional da Mooca, objeto da matrícula nº 44.257 do 9º Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único – Fica definida a preservação dos elementos arquitetônicos remanescentes da antiga Chácara Tatuapé (preservação integral de sua metodologia construtiva, desenho e materiais de acabamento), compostos por portão de ferro antigo à Rua Tuiuti; alameda principal; antiga casa do administrador/atual sede da administração do parque; muretas, pilastras e postes de ferro localizados no entorno da sede da administração do parque; estrutura de alvenaria composta por muros de arrimo e escadaria próximos ao muro de divisa leste e caminhos originais, conforme especificado em mapa anexo.
Artigo 2º – Fica definida como área envoltória os imóveis localizados nos lotes descritos em tabela a seguir:
Artigo 3º – Os projetos de novas construções, reformas e ampliações na área envoltória deverão observar os seguintes parâmetros:
1 – Não poderá haver interferência no lençol freático.
2 – Mínimo de 30% da área do lote deverá ser permeável. Para efeito do cômputo da permeabilidade, não serão admitidos jardins sobre lajes;
3 – A altura máxima de novas construções, acrescido de 10 metros, correspondente à altura média das copas das árvores do parque, considerando todos os elementos construídos, deverá ser igual ou menor à distância da edificação até os limites do parque protegido. Para essa distância considera-se uma linha perpendicular à divisa do parque.
4 – A nova construção não poderá causar sombreamento na arborização da área protegida no período das 9 às 17 horas.
Artigo 4º – Qualquer intervenção na área descrita no Artigo 1º desta Resolução deverá ser previamente submetida à apreciação do Centro de Arqueologia de São Paulo (CASP), do Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e à aprovação do CONPRESP.
Artigo 5º – Em razão dos parâmetros fixados no artigo 3º, a serem observados pelos órgãos de licenciamento edilício (Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL ou Prefeitura Regional da Mooca), ficam dispensadas da prévia análise do DPH e da aprovação do DPH ou do CONPRESP as intervenções nos imóveis definidos como área envoltória no artigo 2º.
Artigo 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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