LEI Nº 13.404/2002. Acesso de estrangeiros a cargos públicos municipais.

Dispõe sobre o acesso de brasileiros e estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos na Administração Municipal Direta e Indireta, previsto no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, e dá outras providências.









LEI Nº 13.404, DE 8 DE AGOSTO DE 2002

(Projeto de Lei nº º 69/01, do Executivo)

Dispõe sobre o acesso de brasileiros e estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos na Administração Municipal Direta e Indireta, previsto no artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19/98, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de julho de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Os cargos, funções e empregos públicos, preenchidos os requisitos específicos para provimento ou admissão, são acessíveis:

I – aos brasileiros natos ou naturalizados;

II – ao cidadão português, a quem foi deferida a igualdade nas condições previstas na legislação federal própria;

III – ao estrangeiro em situação regular e permanente no território nacional, nos termos e atendidas as exigências contidas na legislação federal pertinente.

§ 1° – (VETADO)

§ 2° – Ficam mantidas as demais disposições aplicáveis ao provimento de cargos, funções e empregos públicos, em especial as contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, na Consolidação das Leis do Trabalho, na Lei Municipal n° 10.793, de 21 de dezembro de 1989, e respectivas alterações.

Art. 2° – É vedado o acesso de estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos cujas atribuições envolvam atividades de:

I – fiscalização e arrecadação;

II – exercício de poder de polícia;

III – inscrição e cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa;

IV – representação judicial e extrajudicial do Município.

Art. 3° – Além das restrições estipuladas no artigo 2°, a Administração obedecerá, obrigatoriamente, aos seguintes critérios:

I – quando o estrangeiro, de que trata esta lei, tiver obtido em instituição no exterior eventual diploma ou qualquer outro documento escolar necessário ao cargo ou função a ser ocupado, deverá, quando da sua nomeação, apresentar a respectiva convalidação por parte da autoridade educacional brasileira competente;

II – quando o estrangeiro participar de concurso público visando a sua nomeação para o cargo efetivo e, caso na fase classificatória, encontre-se empatado tecnicamente com brasileiro, a nacionalidade será o critério a ser utilizado para o desempate, optando a Administração pelo candidato nacional.

Art. 4° – O Executivo poderá, por decreto, estabelecer normas complementares à execução desta lei.

Art. 5° – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de agosto de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal de Gestão Pública
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de agosto de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

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