STJ. Extinção das obrigações do falido. Avalista e devedor solidário.





QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.104.632-PR, Rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 1/6/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO EMPRESARIAL
TEMA
Execução de título extrajudicial. Falência da devedora principal. Extinção da obrigação pelo decurso do prazo de cinco anos. Art. 135, III, da antiga Lei de Quebras. Extensão do benefício ao avalista e devedor solidário. Descabimento. Exceção que aproveita apenas ao falido.
DESTAQUE
A extinção das obrigações do falido, em decorrência da aplicação do art. 135, III, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 (antiga Lei de Quebras), não extingue nem impede o prosseguimento de execução ajuizada contra avalista e devedor solidário.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O ponto nuclear do debate gira em torno da extensão da declaração de extinção da obrigação do falido, prevista no art. 135, III, da antiga Lei de Quebras, ao devedor solidário e avalista, em decorrência do transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos, contados a partir da declaração da falência. Ao analisar a referida disposição legislativa, constata-se que se trata de método de extinção das obrigações para o falido, diverso do adimplemento, baseado no simples decurso do tempo, com a finalidade de reabilitá-lo, ao menos na seara civil, franqueando condições para reintegrar-se nas atividades mercantis. Logo, tratando-se de causa extintiva de obrigação, que diz respeito apenas à pessoa do falido, porquanto se trata de condição necessária à sua reabilitação para exercer a atividade empresarial, constitui-se em exceção pessoal, não podendo ser estendida em benefício dos demais coobrigados, conforme parte final do art. 281 do CC/2002.

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