STJ. Peças essenciais do agravo de instrumento.



PROCESSO
REsp 1.643.956-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 9/5/2017, DJe 22/5/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Agravo de instrumento. Tramitação física. Art. 1.017, § 5º, do CPC/2015. Inaplicabilidade. Instrução. Peças essenciais. Necessidade.
DESTAQUE
A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto já sob a disciplina da nova legislação processual civil, não conhecido pelo Tribunal em razão da ausência de juntada das peças obrigatórias, de acordo com o disposto no art. 1.017, I, do CPC. A discussão, portanto, reside em saber, se é viável a exigência de recebimento do agravo na forma física quando, a despeito da tramitação processual eletrônica em primeiro grau de jurisdição, o Tribunal de origem não dispuser de infraestrutura necessária para o acesso aos autos eletrônicos. Com efeito, a nova disciplina estabelecida pelo art. 1.017, § 5º, do CPC estabelece que: "sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia". A razão de ser da norma em comento, como visto, está no fato de que, tramitando na forma eletrônica, o Tribunal ao qual o agravo de instrumento é dirigido poderá consultar o inteiro teor do processo originário, daí decorrendo a desnecessidade de se juntar peças às quais o órgão ad quem já tem pleno acesso. O dispositivo legal em apreço, no entanto, deve ser interpretado tendo em mente a realidade fática nacional, haja vista que, a despeito dos constantes esforços destinados à informatização da Justiça, ainda remanescem inúmeros processos físicos em tramitação e tribunais que até pouco tempo só recebiam recursos em papel. Nesses casos, aliás, a própria Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê, no parágrafo 2º do artigo 12, que "os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel". Feita a regular autuação, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos, conforme o disposto no parágrafo 4º do mesmo preceito legal.

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