STJ. Recurso especial adesivo do Ministério Público Federal. Descabimento.
PROCESSO |
REsp 1.595.636-RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 2/5/2017, DJe 30/5/2017.
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Recurso especial adesivo do Ministério Público Federal. Descabimento.
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DESTAQUE |
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Em matéria criminal, não deve ser conhecido recurso especial adesivo interposto pelo Ministério Público veiculando pedido em desfavor do réu.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se a discussão, entre outras questões, acerca da possibilidade de conhecimento de recurso especial adesivo interposto pelo Ministério Público em processo de matéria penal, em razão da ausência de previsão no Código de Processo Penal e na Lei 8.038/1990. O art. 3º do CPP estabelece que a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Por força do dispositivo, é pacífico o entendimento de que, no caso de silêncio da lei processual penal, é admitida a sua integração por meio de outros diplomas legais, inclusive o Código de Processo Civil. Contudo, na realização do aludido processo de integração das normas, deve se cuidar para que a interpretação dada à regra utilizada para suprir a omissão da lei processual penal se coadune ou não conflite com preceitos desse mesmo regramento processual penal. O art. 500, II, do CPC de 1973, vigente quando da interposição do recurso especial analisado, estabelecia que o recurso adesivo seria admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial. Dessa forma, por não estar em conflito com norma processual penal, poderia entender-se, em análise inicial, ser possível a interposição de recurso especial criminal adesivo. Entretanto, tal admissão recursal, veiculando pedido em desfavor do réu, conflita com a regra do art. 617 do Código de Processo Penal, segundo a qual, não pode ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença. Em razão da relação de subordinação, o recurso adesivo ministerial somente poderia ser conhecido caso fosse conhecido também o recurso da defesa, ou seja, a admissão do recurso defensivo acarretaria ao réu um efeito negativo, qual seja, o de que o recurso acusatório adesivo também passaria a ser analisado, caracterizando uma reformatio in pejus indireta. Outrossim, o recurso adesivo é acessório do recurso principal. Ao aplicar esse conceito ao Processo Penal, tem-se que o recurso adesivo do Ministério Público, em sentido amplo, passa a integrar formalmente, de maneira acessória, o recurso principal defensivo. Portanto, qualquer agravamento da situação do réu, em razão do provimento do recurso adesivo acusatório, dar-se-ia, na verdade, dentro do âmbito, lato sensu, do recurso defensivo ao qual está subordinado. E, por força do art. 617 do Código de Processo Penal, não pode haver reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. Sendo assim, não deve ser conhecido o recurso especial adesivo ministerial em matéria criminal.
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