TST. Despachante aduaneiro. Empregado. Contratação de salário fixo. Honorários profissionais. Indevidos



Despachante aduaneiro. Empregado. Contratação de salário fixo. Honorários profissionais. Indevidos.

O art. 5º, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.472/1988 assegura ao despachante aduaneiro o direito de contratar livremente seus honorários profissionais, não havendo qualquer distinção entre o empregado de empresas que ofereçam o serviço de desembaraço e despacho de mercadorias e o trabalhador autônomo. Todavia, na hipótese em que a livre contratação entre a empregadora e o despachante aduaneiro resultou no estabelecimento de salário fixo, não é possível exigir da reclamada o repasse dos honorários profissionais. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento. TST-E-RR-980-31.2011.5.15.0094, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 29.6.2017

Nenhum comentário

Tecnologia do Blogger.