TST. Despachante aduaneiro. Empregado. Contratação de salário fixo. Honorários profissionais. Indevidos
Despachante aduaneiro. Empregado. Contratação
de salário fixo. Honorários profissionais. Indevidos.
O art. 5º, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.472/1988
assegura ao despachante aduaneiro o direito de contratar livremente seus
honorários profissionais, não havendo qualquer distinção entre o empregado de
empresas que ofereçam o serviço de desembaraço e despacho de mercadorias e o trabalhador
autônomo. Todavia, na hipótese em que a livre contratação entre a empregadora e
o despachante aduaneiro resultou no estabelecimento de salário fixo, não é
possível exigir da reclamada o repasse dos honorários profissionais. Sob esse
fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento. TST-E-RR-980-31.2011.5.15.0094,
SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 29.6.2017
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