TST. Arguição de Inconstitucionalidade. Rejeição. Art. 276, caput, da Lei Complementar nº 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul. Transmudação de regime. Validade. Provimento automático de cargos públicos efetivos. Impossibilidade.
Arguição
de Inconstitucionalidade. Rejeição. Art. 276, caput, da Lei Complementar nº 10.098/94 do
Estado do Rio Grande do Sul. Transmudação de regime. Validade. Provimento
automático de cargos públicos efetivos. Impossibilidade.
O
Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade, rejeitar a declaração de
inconstitucionalidade do caput do art.
276 da Lei Complementar nº 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, segundo o
qual “ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade
de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das
autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e
extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943”.
Na hipótese, conclui-se que a expressão “servidores estabilizados vinculados à
Consolidação das Leis do Trabalho” não foi prejudicada pela declaração de
inconstitucionalidade, na ADI 1.150/RS, da expressão “operando-se
automaticamente a transposição dos seus ocupantes”, contida no §2º do mesmo art.
276 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94. Com efeito, no julgamento da
ação direita de inconstitucionalidade citada, o Supremo Tribunal Federal
limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos
criados na forma do §2º do art. 276 da lei em questão pelos servidores
celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou
inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores. Em outras
palavras, a inconstitucionalidade verificada não residiu propriamente na
mudança de regime jurídico, mas no provimento derivado dos recém-criados cargos
de provimento efetivo por agentes que não foram previamente aprovados em
concursos públicos. Ademais, no julgamento da ADI 180/RS, em que se aferiu a
compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande
do Sul com a Constituição, assentou-se que a norma estadual assegurou aos
servidores estabilizados a organização em quadro especial em extinção, vedando,
todavia, a equiparação com as vantagens devidas aos ocupantes de cargos
efetivos. TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018,
Tribunal Pleno, rel. Min. Maria Helena Mallmann 21.8.2017
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