TST. Arguição de Inconstitucionalidade. Rejeição. Art. 276, caput, da Lei Complementar nº 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul. Transmudação de regime. Validade. Provimento automático de cargos públicos efetivos. Impossibilidade.



Arguição de Inconstitucionalidade. Rejeição. Art. 276, caput, da Lei Complementar nº 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul. Transmudação de regime. Validade. Provimento automático de cargos públicos efetivos. Impossibilidade.

O Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade, rejeitar a declaração de inconstitucionalidade do caput do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, segundo o qual “ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943”. Na hipótese, conclui-se que a expressão “servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho” não foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade, na ADI 1.150/RS, da expressão “operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes”, contida no §2º do mesmo art. 276 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94. Com efeito, no julgamento da ação direita de inconstitucionalidade citada, o Supremo Tribunal Federal limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do §2º do art. 276 da lei em questão pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores. Em outras palavras, a inconstitucionalidade verificada não residiu propriamente na mudança de regime jurídico, mas no provimento derivado dos recém-criados cargos de provimento efetivo por agentes que não foram previamente aprovados em concursos públicos. Ademais, no julgamento da ADI 180/RS, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Constituição, assentou-se que a norma estadual assegurou aos servidores estabilizados a organização em quadro especial em extinção, vedando, todavia, a equiparação com as vantagens devidas aos ocupantes de cargos efetivos. TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, Tribunal Pleno, rel. Min. Maria Helena Mallmann 21.8.2017 

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