TST. Instituição financeira. Telemarketing. Atividade-fim. Terceirização ilícita. Contrato de trabalho celebrado e extinto na vigência da Lei nº 6.019/74. Não incidência da Lei nº 13.429/2017.
Instituição
financeira. Telemarketing. Atividade-fim. Terceirização ilícita. Contrato de
trabalho celebrado e extinto na vigência da Lei nº 6.019/74. Não incidência da
Lei nº 13.429/2017.
A Lei
nº 13.429/2017 não se aplica às relações de trabalho regidas e extintas sob a égide
da Lei nº 6.019/1974, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a
condições de trabalho mais vantajosas. No caso, a reclamada insurgiu-se contra
decisão da SBDI-I que, invocando a Súmula nº 331, I, do TST, estabeleceu que a
prestação de serviços de cobrança a clientes de instituição financeira,
mediante contato telefônico, se insere na atividade-fim bancária. Alegou que a
Lei nº 13.429/2017, ao acrescentar o art. 4ª-A, § 2º, à Lei nº 6.019/74,
afastou a ilicitude na terceirização dos serviços prestados e tem aplicação
imediata. Todavia, por se tratar de contrato celebrado e findo antes da entrada
em vigor da Lei nº 13.429/2017, prevaleceu o entendimento jurisprudencial firmado
no item I da Súmula nº 331 do TST, amparado no antigo teor da Lei nº
6.019/1974. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, deu provimento a
embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos. TST-ED-E-ED-RR-1144-53.2013.5.06.0004,
SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 3.8.2017
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