TST. BESC. Plano de demissão incentivada. Negociação coletiva. Cláusula de quitação ampla do contrato de emprego. Fato incontroverso. Ausência de contrariedade à Súmula nº 126 do TST.



BESC. Plano de demissão incentivada. Negociação coletiva. Cláusula de quitação ampla do contrato de emprego. Fato incontroverso. Ausência de contrariedade à Súmula nº 126 do TST.

Não contraria a Súmula nº 126 do TST, decisão turmária que, fundada em fato incontroverso, conclui pela existência de acordo coletivo a fim de validar o plano de demissão incentivada do BESC. Na hipótese, considerou-se fato incontroverso que o plano em questão foi firmado mediante negociação coletiva com o sindicato representativo da categoria profissional e, ainda, acordada a quitação de toda e qualquer parcela decorrente da relação de emprego, visto que afirmado pelo reclamado na contestação, nas contrarrazões ao recurso ordinário e no recurso de revista adesivo e, não negado pelo autor. Destacou-se, ademais, que, no caso, se discute idêntico programa de demissão e norma coletiva a que se referiu o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 590.415/SC, com repercussão geral, razão pela qual não há falar em revolvimento de fatos e provas ou contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por maioria, não conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante. Vencido o Ministro João Oreste Dalazen. TST-E-ED-RR-115300-41.2009.5.12.0032, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 14.9.2017

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