TST. BESC. Plano de demissão incentivada. Negociação coletiva. Cláusula de quitação ampla do contrato de emprego. Fato incontroverso. Ausência de contrariedade à Súmula nº 126 do TST.
BESC. Plano de demissão incentivada. Negociação
coletiva. Cláusula de quitação ampla do contrato de emprego. Fato
incontroverso. Ausência de contrariedade à Súmula nº 126 do TST.
Não
contraria a Súmula nº 126 do TST, decisão turmária que, fundada em fato
incontroverso, conclui pela existência de acordo coletivo a fim de validar o
plano de demissão incentivada do BESC. Na hipótese, considerou-se fato
incontroverso que o plano em questão foi firmado mediante negociação coletiva
com o sindicato representativo da categoria profissional e, ainda, acordada a
quitação de toda e qualquer parcela decorrente da relação de emprego, visto que
afirmado pelo reclamado na contestação, nas contrarrazões ao recurso ordinário
e no recurso de revista adesivo e, não negado pelo autor. Destacou-se, ademais,
que, no caso, se discute idêntico programa de demissão e norma coletiva a que
se referiu o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 590.415/SC, com
repercussão geral, razão pela qual não há falar em revolvimento de fatos e
provas ou contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por
maioria, não conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante. Vencido o
Ministro João Oreste Dalazen. TST-E-ED-RR-115300-41.2009.5.12.0032,
SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 14.9.2017
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