TST. Habeas corpus. Cabimento. Jogador de futebol. Livre exercício da profissão.
Habeas corpus. Cabimento. Jogador de futebol. Livre exercício da profissão.
A
SBDI-II, por maioria, conheceu de agravo regimental e, no mérito, negou-lhe
provimento, mantendo, portanto, decisão monocrática que, em sede de habeas corpus, concedeu pedido liminar
para autorizar jogador de futebol a exercer livremente sua profissão,
participando de jogos e treinamentos em qualquer localidade e para qualquer
empregador, conforme sua livre escolha. Na espécie, ressaltou-se que não há falar
em não cabimento do habeas corpus,
pois, na Justiça do Trabalho, a referida ação constitucional não se restringe à
proteção do direito à locomoção, mas abrange a defesa da autonomia da vontade
contra ilegalidade ou abuso de poder perpetrado tanto pela autoridade
judiciária quanto pelas partes da relação de trabalho. Ademais, no caso em tela
restou demonstrada a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora,
pois o paciente encontra-se impedido de exercer a função de jogador de futebol
no clube que lhe interessa, e a manutenção do vínculo com o empregador atual,
por tempo indeterminado, ofende o direito de livre exercício da profissão. De
outra sorte, o debate travado nos autos reclama medida urgente, pois envolve
atleta que, em razão da idade, encontra-se em fim de carreira. Vencidos os
Ministros Douglas Alencar Rodrigues e Renato de Lacerda Paiva. TST-AgR-HC-5451-88.2017.5.00.0000,
SBDI-II, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 8.8.2017
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