TST. Acidente de trabalho ocorrido na vigência do Código Civil de 1916. Responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Aplicação retroativa da norma. Não configuração.
Acidente de trabalho ocorrido na vigência do Código
Civil de 1916. Responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único,
do Código Civil de 2002. Aplicação retroativa da norma. Não configuração.
A
aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único,
do Código Civil de 2002 a caso ocorrido na vigência do Código Civil de 1916 não
revela retroação da norma, pois a teoria objetiva do risco em atividade
perigosa decorre de entendimento doutrinário e jurisprudencial adotado antes
mesmo do advento do novel diploma civil. Na hipótese, diante de acidente
sucedido em 1998, em que o reclamante, embora tenha sido contratado para
prestar serviços como jóquei, foi ferido fatalmente durante a doma de cavalo de
corrida, o proprietário do animal foi responsabilizado objetivamente pela
reparação dos danos decorrentes do exercício de atividade de risco, nos termos
do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No caso concreto, vislumbrou-se
ainda responsabilidade subjetiva do dono do cavalo, por negligência, visto que
submeteu o jóquei à tarefa de domador sem que ele estivesse apto a
desempenhá-la. Com esse posicionamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos
embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes
provimento. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins
Filho e Guilherme Augusto Caputo Bastos que, reputando impertinente a invocação
de jurisprudência em que se reconhece a viabilidade de aplicar-se a
responsabilidade civil objetiva antes do Código Civil de 2002, davam provimento
aos embargos para julgar improcedente o pedido de indenização por danos moral e
material, por entenderem que a própria vítima, na condição de jóquei/treinador,
atraiu para si a presunção relativa de responsabilidade por todo e qualquer
evento danoso provocado pelo animal, ao exercer atividade autônoma de risco,
nos termos do art. 1.527 do Código Civil de 1916. TST-E-ED-RR-9953600-29.2006.5.09.0013,
SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 17.8.2017
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