TST. Ação de prestação de contas entre sindicato e trabalhador a ele filiado. Retenção de honorários advocatícios em crédito trabalhista deferido em juízo. Competência da Justiça do Trabalho. Art. 114, III, da CF.
Ação
de prestação de contas entre sindicato e trabalhador a ele filiado. Retenção de
honorários advocatícios em crédito trabalhista deferido em juízo. Competência
da Justiça do Trabalho. Art. 114, III, da CF.
A
Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação proposta por trabalhador
em face do sindicato a que é filiado, em que se postula a prestação de contas
acerca de valores retidos a título de honorários advocatícios em crédito
trabalhista decorrente de ação ajuizada anteriormente pela entidade sindical na
condição de substituta processual. A
relação entre empregado de determinada categoria e o respectivo sindicato
decorre do enquadramento sindical e irradia o principal efeito da defesa dos
direitos e interesses da categoria, nos termos do art. 8º, III, da CF e do art.
513, “a”, da CLT, inserindo-se, portanto, na expressão contida no art. 114,
III, da Constituição, que se refere às ações sobre representação sindical entre
sindicatos e trabalhadores. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade,
conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por
maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de
Carvalho, Walmir Oliveira da Costa e Brito Pereira, os quais entendiam que, se
compete à Justiça comum julgar cobrança de honorários advocatícios, inclusive
nas hipóteses em que tais verbas são reclamadas por sindicato, não se pode
alterar a competência somente em razão de a ação ter sido ajuizada por quem se
beneficiou dos serviços contra o prestador. TST-E-ED-RR-128300-64.2008.5.03.0042,
SBDI-I, rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, 17.8.2017
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