TST. Promoções asseguradas em regulamento empresarial. Não concessão. Prescrição parcial. Possibilidade de reconhecimento do direito às promoções em período prescrito. Restrição dos efeitos financeiros ao período não prescrito
Promoções
asseguradas em regulamento empresarial. Não concessão. Prescrição parcial.
Possibilidade de reconhecimento do direito às promoções em período prescrito.
Restrição dos efeitos financeiros ao período não prescrito.
Nos
termos da Súmula nº 452 do TST, é parcial a prescrição incidente sobre a
pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão pelo empregador
de promoções asseguradas em regulamento empresarial, pois se trata de
descumprimento contínuo e periódico de obrigação imposta por norma
regulamentar. A aplicação da prescrição parcial, todavia, não impede o
reconhecimento do direito às promoções em período prescrito (fundo do direito),
atingindo tão somente os efeitos financeiros decorrentes das diferenças
salariais anteriores ao quinquênio. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por
unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no
mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Brito
Pereira, relator, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Guilherme Augusto Caputo
Bastos e Márcio Eurico Vitral Amaro. TST-E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003,
SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen,
17.8.2017
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