TST. Trabalho em minas de subsolo. Tempo de deslocamento da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa. Cômputo para efeito de concessão de intervalo intrajornada. Impossibilidade.
Trabalho em minas de subsolo. Tempo de deslocamento
da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa. Cômputo para efeito de concessão de intervalo intrajornada. Impossibilidade.
O
período de deslocamento do mineiro entre a boca da mina e a frente de lavra não
deve ser computado para efeito de concessão de intervalo intrajornada, pois o
labor em minas de subsolo não se submete ao sistema geral de duração do trabalho, conforme excepciona o art. 57, parte
final, da CLT. Ao promover o disciplinamento especial do trabalho dos mineiros
(arts. 293 a 301 da CLT), o legislador adotou explicitamente tratamento diferenciado
entre o tempo de "trabalho
efetivo" para efeito de jornada normal e o tempo de deslocamento, dispondo
que este último é computado apenas para efeito de pagamento do salário (arts. 293 e 294). Assim,
na hipótese em que o empregado em mina de subsolo presta jornada efetiva de
seis horas diárias, ainda que perceba 65 minutos de remuneração pelo
deslocamento, não tem direito ao cômputo deste tempo para beneficiar-se do
intervalo intrajornada do art. 71 da CLT, inaplicável em virtude da norma
especial do art. 298 da CLT — que prevê um intervalo intrajornada mais benéfico, de 15 minutos a cada três
horas de labor, computado "na
duração normal de trabalho efetivo". De outra sorte, no caso concreto há
registro de cláusula de acordo coletivo que se revela vantajosa para os
empregados, pois, ao regular o direito previsto no art. 294 da CLT, garantiu a
percepção de um adicional de 70% para os 65 minutos de deslocamento da boca da
mina até a frente de lavra. Sob esses fundamentos,
a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, negou-lhes
provimento. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator,
Brito Pereira, Emmanoel Pereira, Márcio Eurico Vitral Amaro, José Roberto
Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Cláudio Mascarenhas Brandão, os quais
reconheciam o tempo gasto da boca da mina até o local de trabalho como tempo à
disposição do empregador, razão pela qual julgavam procedente o pedido
de horas extras decorrente do intervalo intrajornada não usufruído, fazendo
incidir a Súmula nº 437, IV, do TST.
TST-E-RR-505-29.2010.5.20.0011,
SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, red. p/ acórdão Min. João
Oreste Dalazen, 21.9.2017
Nenhum comentário