TST. Contribuição previdenciária. Incidência sobre terço constitucional de férias usufruídas. Impossibilidade. Natureza indenizatória da parcela.
Contribuição
previdenciária. Incidência sobre terço constitucional de férias usufruídas. Impossibilidade.
Natureza indenizatória da parcela.
Não
incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias
usufruídas, conforme decidido pelo STJ no julgamento de incidente de recurso
repetitivo (Tema Repetitivo nº 478). Ademais, o art. 28, § 9º, ‘d’, da Lei nº
8.212/91, com a redação da Lei nº 9.528/97, expressamente exclui da base de
cálculo da contribuição previdenciária as importâncias recebidas a título de
férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, diante da natureza
indenizatória das parcelas. Portanto, apesar de incidir contribuição
previdenciária sobre as férias gozadas, por se tratar de verba de natureza
salarial, não cabe idêntico raciocínio para o terço constitucional de férias, já
que tal parcela não se destina à retribuição pelos serviços prestados, nem pelo
tempo à disposição do empregador, ostentando natureza indenizatória. Sob esses
fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por
divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento para manter a
decisão turmária que afastara a incidência da contribuição previdenciária sobre
o terço constitucional de férias gozadas. TST-E-RR-403-87.2012.5.06.0023,
SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 21.9.2017
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