Federal. LEI Nº 13.491. Competência da Justiça Militar para Julgar Crimes Dolosos contra a Vida, nas Hipóteses que Especifica.
Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o ........................................................................................................................................................II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:......................................................................................§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ouIII – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; ed) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ” (NR)
Brasília, 13 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMERRaul Jungmann
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