LEI Nº 13.493/2017. Estabelece o Produto Interno Verde (PIV),
Mensagem de veto |
Estabelece o Produto Interno Verde (PIV), em cujo cálculo será considerado o patrimônio ecológico nacional.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O órgão federal responsável pelo cálculo do Produto Interno Bruto (PIB) divulgará também, se possível anualmente, o Produto Interno Verde (PIV), em cujo cálculo será considerado, além dos critérios e dados tradicionalmente utilizados, o patrimônio ecológico nacional.
I - iniciativas nacionais e internacionais semelhantes;
II - (VETADO).
§ 1o O cálculo do PIV deverá possibilitar a convergência com sistemas de contas econômicas ambientais adotados em outros países, permitindo sua comparabilidade.
§ 2o A metodologia para o cálculo do PIV deverá ser amplamente discutida com a sociedade e as instituições públicas, incluindo o Congresso Nacional, antes de um sistema de contas econômicas ambientais ser oficialmente adotado no Brasil.
Brasília, 17 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMERHenrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
José Sarney Filho
Dyogo Henrique de Oliveira
José Sarney Filho
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