TST. As atividades de faxineiro, gari, servente, coletor, varredor de rua e similares devem ser computadas na base de cálculo para contratação de aprendizes
Contrato de aprendizagem. Base de cálculo. Atividades de faxineiro, gari, servente, coletor,
varredor de rua e similares. Inclusão. Previsão na Classificação Brasileira de Ocupações.
Em atenção ao princípio da proteção integral e ao direito do jovem à profissionalização (art. 227 da
CF), as atividades de faxineiro, gari, servente, coletor, varredor de rua e similares devem ser
computadas na base de cálculo para contratação de aprendizes a que se refere o art. 429 da CLT,
pois estão previstas na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, critério objetivo para a
definição das funções que demandam formação profissional adotado pelo art. 10 do Decreto nº
5.598/2005. Sob esse fundamento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por
divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para restabelecer a
sentença. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Brito Pereira e Walmir Oliveira da Costa.
TST-E-RR-191-51.2010.5.03.0013, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 5.10.2017
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