TST. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR.
O Tribunal Pleno, na sessão ordinária do dia
26.6.2017, aprovou as seguintes modificações na jurisprudência da Corte, publicadas
no DEJT divulgado em 28, 29 e 30.6.2017 e republicadas no DEJT divulgado em 12,
13 e 14 de julho, em razão de erro material (Resolução nº 219):
Súmula
nº 124 do tst
BANCÁRIO.
SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alterada em razão do julgamento do processo
TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138)
I - o
divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:
a)
180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput
do art. 224 da CLT;
b)
220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º
do art. 224 da CLT.
II –
Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o
tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no
período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no
precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista
Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.
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