TST. Súmula nº 368 do TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA.
O Tribunal Pleno, na sessão ordinária do dia
26.6.2017, aprovou as seguintes modificações na jurisprudência da Corte, publicadas
no DEJT divulgado em 28, 29 e 30.6.2017 e republicadas no DEJT divulgado em 12,
13 e 14 de julho, em razão de erro material (Resolução nº 219):
Súmula
nº 368 do tst
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I
à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno
realizada em 26.6.2017)
I - A
Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das
contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução
das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em
pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o
salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
II -
É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de
condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas
remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos
pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que
recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)
III –
Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de
ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art.
276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991,
aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do
salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas,
respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).
IV -
Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de
créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços
prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas,
configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação
(art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da
alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008,
posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art.
43 da Lei nº 8.212/91.
V -
Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das
contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos
ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as
contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços
incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários,
aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se
descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei
nº 9.430/96).
VI –
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente
deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a
utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de
meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos
do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei
nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da
Receita Federal do Brasil.
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