TST. Contribuição previdenciária. Fato gerador. Incidência de multa e juros de mora.
Contribuição
previdenciária. Fato gerador. Incidência de multa e juros de mora. Data da
prestação dos serviços. Alteração do art. 43 da Lei nº 8.2012/1991 pela Medida
Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009.
Nos
termos da jurisprudência do STF, a matéria envolvendo o fato gerador de
contribuições previdenciárias tem natureza infraconstitucional, visto que o
art. 195, I, da CF não trata da hipótese de incidência do tributo. Assim, na
vigência do art. 276, caput, do
Decreto nº 3.048/99, o fato gerador da contribuição previdenciária era o
pagamento do crédito devido ao trabalhador e, no caso de decisão judicial
trabalhista, somente seria cabível a incidência de multa e juros de mora após o
dia dois do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão que pôs fim à
discussão acerca dos cálculos de liquidação. Porém, desde a edição da Medida
Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, que modificou o art.
43 da Lei nº 8.212/1991, as contribuições sociais apuradas em virtude de
sentença judicial ou acordo homologado judicialmente passaram a ser devidas a partir
da data de prestação do serviço, considerando-se como marco de incidência do
novo dispositivo de lei o dia 5.3.2009, em atenção aos princípios da
anterioridade tributária e nonagesimal (arts. 150, III, “a”, e 195, § 6º, da
CF). A multa, todavia, incide a partir do primeiro dia subsequente ao término
do prazo de citação para pagamento das parcelas previdenciárias, observado o
limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). Ademais, pela atualização monetária das contribuições
respondem trabalhador e empresa, ao passo que os juros e a multa são de
responsabilidade exclusiva do empregador. Entendimento consolidado pelo
Tribunal Pleno no julgamento do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em
20.10.2015. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, negou provimento
ao agravo regimental, fazendo incidir o óbice do art. 894, § 2º, da CLT ao
processamento do recurso de embargos do reclamado. TST-AgR-E-RR-1150-73.2012.5.02.0047,
SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 18.5.2017
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