TST. Comissão de Conciliação Prévia. Suspensão do prazo prescricional. Não limitação ao período de dez dias previsto no art. 625-F da CLT.
Comissão
de Conciliação Prévia. Suspensão do prazo prescricional. Não limitação ao
período de dez dias previsto no art. 625-F da CLT.
O
prazo de dez dias previsto no art. 625-F da CLT é direcionado à Comissão de
Conciliação Prévia - CCP, a fim de dar maior celeridade à tentativa de
conciliação, e não à parte que a provocou. Assim, elastecido o período entre a
submissão da demanda à CCP e a data em que lavrado o termo de conciliação
frustrada, todo esse tempo deve ser computado para efeito de suspensão do prazo
prescricional a que alude o art. 625-G da CLT, sob pena de prejudicar a parte
que optou em buscar a conciliação. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por
unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença.
TST-E-ED-ARR-1929-04.2011.5.03.0025,
SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 14.9.2017
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