TST. Dano moral. Não configuração. Atribuição de conduta desidiosa ao empregado. Reversão da justa causa em juízo. Ausência de ato ilícito a ser atribuído à empresa.
Dano
moral. Não configuração. Atribuição de conduta desidiosa ao empregado. Reversão
da justa causa em juízo. Ausência de ato ilícito a ser atribuído à empresa.
A simples
dispensa por justa causa, com atribuição de conduta desidiosa ao empregado, não
caracteriza, por si só, ato ilícito ou abuso do poder potestativo do
empregador, ainda que haja reversão da aludida justa causa em juízo. A
existência de lesão à honra e à imagem do trabalhador deve ser demonstrada. Desse
modo, se não provada a má-fé do empregador, ao imputar falta grave ao
empregado, nem qualquer publicidade acerca de qual fato determinou a justa
causa, não se caracteriza o dano moral apto a ensejar a reparação pleiteada. Sob
esses fundamentos, a SBDI-I decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de
embargos da reclamante por divergência jurisprudencial e, no mérito, por
maioria, negar-lhe provimento. Vencidos os Ministros José Roberto Freire
Pimenta, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre
Agra Belmonte e Cláudio Mascarenhas Brandão. TST-E-ED-RR-737000-44.2004.5.09.0012,
SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 31.8.2017 (*Ver Informativo TST nºs 7, 24, 70 e 117)
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