TST. Erro no nome da parte. Existência de outros elementos de identificação. Ausência de prejuízo para a parte adversa. Erro material sanável.
Erro
no nome da parte. Existência de outros elementos de identificação. Ausência de prejuízo para a parte adversa.
Erro material sanável.
A
indicação incorreta do nome da parte recorrente caracteriza erro material
sanável, tendo em vista o caráter instrumental e finalístico do processo.
Assim, não há falar em ilegitimidade da parte e em falta de interesse recursal
se os demais dados alusivos ao processo não foram inquinados de erro, e se não
foi demonstrado prejuízo para a parte adversa. No caso, apesar de na primeira
folha dos embargos de declaração constar como recorrente parte estranha à lide,
tal erro não tem o condão de impedir a análise do recurso, sobretudo porque
possível identificar o feito por outros elementos, tais como a indicação
correta do número da reclamação trabalhista, do número do CPF do reclamante, do
nome da empresa reclamada e do respectivo número do CNPJ. Sob esses
fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para determinar
o retorno dos autos à Turma de origem para que prossiga no exame dos embargos
de declaração, como entender de direito. Vencido o Ministro João Oreste
Dalazen. TST-E-ED-ED-RR-122500-12.2008.5.15.0013,
SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 31.8.2017
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