TST. Intervalo intrajornada. Redução. Art. 71, § 3º, da CLT. Prova da publicação da portaria de autorização do Ministério do Trabalho. Desnecessidade.



Intervalo intrajornada. Redução. Art. 71, § 3º, da CLT. Prova da publicação da portaria de autorização do Ministério do Trabalho. Desnecessidade.

Preenchidos os requisitos do art. 71, § 3º, da CLT (refeitório adequado, ausência de prorrogação de jornada e ato do Ministério do Trabalho), é valida a redução do intervalo intrajornada pelo empregador, não havendo necessidade de comprovar nos autos a publicação oficial da portaria do Ministério do Trabalho que autorizou a referida redução. Trata-se de ato administrativo dotado de presunção de veracidade e legitimidade, de modo que a simples ausência de prova de publicação não tem o condão de obstar a validade da redução do intervalo intrajornada. Sob esse fundamento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu do recurso de embargos da empresa reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão do Regional na parte em que manteve a improcedência do pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Vencido o Ministro José Roberto Freire Pimenta. TST-E-ARR-42-19.2014.5.12.0028, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 31.8.2017

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